Cheque-Formação

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 Contratos locais de Desenvolvimento Social-01

 

 

Objetivos:

A destacar: Visa reforçar a qualificação e a empregabilidade, através da concessão de um apoio financeiro pelo IEFP, às entidades empregadoras, aos ativos empregados e aos desempregados que frequentem percursos de formação ajustados e direcionados.

Beneficiários:

São beneficiários diretos da formação apoiada pela presente medida:

a) Ativos empregados, com idade superior ou igual a 16 anos, independentemente do seu nível de qualificação, cujas candidaturas podem ser apresentadas pelos próprios ou pelas respetivas entidades empregadoras;

b) Desempregados inscritos no IEFP, I.P. há, pelo menos, 90 dias consecutivos, com idade igual ou superior a 16 anos, detentores do nível 3 a 6 de qualificação. A formação a apoiar deve corresponder ao definido no Plano Pessoal de Qualificação (PPQ), obtido na sequência de um processo de reconhecimento, validação e certificação de competências (RVCC) profissional.

No caso de formandos desempregados mantem-se a obrigatoriedade da procura ativa de emprego durante todo o período de formação, que deve decorrer fora dos horários da formação.

São beneficiários indiretos da formação apoiada pela presente medida as entidades empregadoras – pessoas coletivas ou singulares de direito privado, com ou sem fins lucrativos – que reúnam à data da candidatura, cumulativamente, os requisitos habituais para concorrer a cofinanciamento, pela participação dos seus ativos empregados.

No caso das candidaturas a apresentar pelas entidades podem ser propostos vários trabalhadores no mesmo pedido.

Formação Profissional:

A formação profissional a desenvolver deve ser ministrada por uma entidade formadora certificada pela Direcção-Geral do Emprego e das Relações do Trabalho (DGERT), ou entidades que, pela sua natureza jurídica e âmbito de atuação, usualmente não carecem de requerer a certificação como entidade formadora, caso contemplem nos diplomas de criação ou autorização de funcionamento, o desenvolvimento de atividades formativas (ver anexo 1).

Quando necessário pode ser precedida pelo processo de RVCC dual ou profissional e observar o definido no Plano Pessoal de Qualificação (PPQ) dos beneficiários, bem como, no caso das pessoas desempregadas, em articulação com o seu Plano Pessoal de Emprego (PPE).

Deve, preferencialmente, basear -se em UFCD que integram os referenciais de formação dos níveis 2 ou 4 constantes do Catálogo Nacional de Qualificações (CNQ).

Pode assentar em percursos formativos extra CNQ, desde que devidamente fundamentadas e que se revelem de interesse para potenciar a empregabilidade ou a (re)qualificação.

Os percursos formativos a frequentar devem integrar UFCD de um único referencial de formação ou UFCD de mais do que um referencial, desde que integrados na mesma área de educação e formação e devem privilegiar as áreas de formação prioritárias definidas anualmente pelo IEFP, I.P.

Não são aceites, para efeitos de financiamento, candidaturas a formações a distância.

Apoios Financeiros

Os apoios a conceder no âmbito do Cheque-Formação não contemplam as despesas com ações de formação frequentadas antes do início da sua vigência ou da data de submissão da candidatura.

Cada beneficiário, desempregado ou ativo empregado, pode beneficiar do Cheque-Formação por um período de 2 anos, tendo como referência a data de submissão da primeira candidatura deferida. No caso de alteração da situação face ao emprego, os apoios e o prazo devem ser verificados à data da referida alteração.

  • 4.1 – Ativos empregados

O apoio a atribuir, por trabalhador, considera:

– 50 horas no período de 2 anos

– Valor/hora limite = 4 euros

– Montante máximo = 175 euros

– Financiamento máximo = 90% o valor total da ação de formação comprovadamente pago.

  •  4.2 – Apoios Financeiros para Desempregados

Os beneficiários que frequentem percursos de formação, com uma duração máxima de 150 horas, no período de 2 anos = 100% financiamento até ao montante de €500, comprovadamente pago.

Acresce, e em conformidade com o estabelecido na Portaria n.º 60 -A/2015, de 2 de março, a bolsa de formação, subsídio de refeição e despesas de transporte, desde que a entidade formadora não atribua os referidos apoios.

O percurso de formação deve responder às necessidades que constam dos respetivos Planos Pessoais de Qualificação, determinados por um CQEP.

Cumulação de apoios

O Cheque-Formação não pode ser atribuído quando a formação a frequentar já seja objeto de cofinanciamento público, nem pode ser utilizado pelos beneficiários para concretizar a realização de formação exigida no âmbito de outros apoios públicos atribuídos, nomeadamente, a exigida pela Medida Estímulo Emprego.

Certificação

Nos termos dos artigos 7.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro, a conclusão das ações de formação dá lugar:

a) À emissão, através do Sistema de Informação e Gestão da Oferta Educativa e Formativa (SIGO), de um certificado de qualificações ou de um certificado de formação profissional, consoante se trate, respetivamente, de formação com base em UFCD do CNQ ou de formação extra-CNQ;

b) Ao registo da formação frequentada na caderneta individual de competências, através do SIGO.

Formalização e apresentação

Compete ao IEFP proceder à instrução, à análise e à decisão dos procedimentos de candidatura.

O Cheque-Formação tem um regime de candidatura aberta, sendo aprovadas candidaturas até ao limite anual da dotação orçamental.

A contratualização será realizada entre o IEFP e as entidades ou sujeitos que titulam a candidatura.

VER AVISO DE ABERTURA


 

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